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É NOTÍCIA→ SUPERMERCADO TAUSTE CONDENADO. SAIBA POR QUÊ!

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Justiça condena Supermercado Tauste a pagar indenizações à aposentada que foi assaltada em caixa eletrônico dentro do estabelecimento

COM JORNAL DO POVO

Uma aposentada que foi assaltada em um posto bancário dentro do Supermercado Tauste Norte, em Marília, deve receber indenização de R$ 4.280 por danos materiais e morais.
A decisão é do juiz Pedro Siqueira de Pretto, do Juizado Especial Cível do Fórum de Marília e cabe recurso.
O assalto ocorreu no dia 23 de novembro do ano passado. A vítima descreveu o ladrão como um rapaz negro, usando blusa branca e boné amarelo. Ao ser abordada, a mulher fez um apelo e disse que os R$ 780 era o único dinheiro que ela tinha para se manter. Então, o ladrão se comoveu e levou “só” R$ 280.
O magistrado entendeu que o caso tem relação de consumo, porquanto as partes se inserem nos conceitos de consumidor e fornecedor, exatamente conforme o Código de Defesa do Consumidor. “O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: (…) II o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam”, citou a sentença.
A vítima alegou que, ao utilizar o caixa eletrônico situado no interior do referido supermercado, foi surpreendida por um indivíduo que, mediante grave ameaça, anunciou o assalto e subtraiu parte do valor que ela havia sacado.
O larápio levou parte do dinheiro, deixando com ela a quantia de R$ 500,00. O saque foi de R$ 780.
O juiz mencionou na sentença que “verificou-se que as imagens e vídeo deixaram claro que o fato ocorreu nas dependências do supermercado e que o local onde estão instalados os caixas não possui vigilância adequada”.
Os caixas eletrônicos ficam em um cubículo sem nenhuma proteção, dentro do supermercado, gerando medo e pavor aos usuários.
“Assim, evidentemente o serviço prestado não ofereceu a segurança que dele legitimamente se podia esperar, devendo, portanto, assumir a responsabilidade por não responder com a segurança que dela se esperava na prestação do serviço, sendo de rigor indenizar os danos materiais e morais suportados pela vítima”, mencionou o juiz.
Embora o dever de segurança pública seja do Estado (art. 144, CF), e não dos particulares, algumas empresas têm maior responsabilidade pela segurança de seus clientes, ante o risco diretamente relacionado ao serviço prestado, como é o caso dos bancos. No caso de hipermercados e shopping centers, a segurança do cliente é oferecida como um plus às mercadorias e serviços oferecidos no estabelecimento comercial. No caso, o supermercado não demonstrou aparato de segurança para prevenir ou coibir o ocorrido. Quanto ao dano moral, segundo entende a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos como o conjunto de atributos jurídicos que emanam do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e dos direitos da personalidade (arts. 12 do CC e 5º, V e X, da CF).
DANOS MORAIS
“No caso, os danos extrapatrimoniais ficaram devidamente configurados, uma vez que a autora experimentou situação que ultrapassa o mero aborrecimento, a grave ameaça perpetrada pelo indivíduo é ocorrência extremamente grave e gera danos psicológicos indiscutíveis à vítima, ao tentar realizar o saque de sua aposentadoria, com a legítima expectativa de segurança que deveria trazer o estabelecimento.
Assim, superada a questão da ocorrência do ilícito e a existência dos danos morais, fica ao julgador a difícil tarefa de quantificar o grau de ofensa. Isso porque, pela própria essência do instituto, os danos morais não são aferíveis de forma objetiva, relacionando-se comcaracteres ligados ao direito da personalidade e imateriais. Nesse sentido, o valor da indenização deve servir a um duplo propósito: como lenitivo para a vítima e como penalização do autor do ilícito, de modo a dissuadi-lo de condutas similares no futuro. Assim, atendendo às finalidades propostas e considerando os critérios da extensão do dano (art. 944 do CC), da função pedagógica, da capacidade econômica das partes, da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884 do CC) e do princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor total de R$ 4.000,00, a título de compensação financeira por danos morais”.

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