Uma mulher acusada de estelionato após vender por R$ 92 mil uma área pertencente à Prefeitura de Marília, foi condenada a 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto e teve a pena substituída por prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo e pagamento de um salário mínimo à entidade pública, além do pagamento de multa de cerca de R$ 900. Também deverá ressarcir R$ 50 mil para três vítimas do golpe e R$ 42 mil para uma quarta vítima.
A decisão é do juiz Fabiano da Silva Moreno, da 3ª Vara Criminal do Fórum de Marília e cabe recurso.
O CASO
Conforme os autos, a acusada, M.F.S, no dia 16 de novembro de 2016, a denunciada obteve vantagem ilícita no valor de R$ 50.000,00 em prejuízo de T.I.M, T.I.M.A e T.I.M, induzindo-os em golpe.
Consta, ainda, que, no dia 31 de outubro de 2017, a acusada conseguiu mais R$ 42.000,00 da mesma forma em prejuízo de E.R.P.A. Segundo o apurado, a denunciada, alegando ser proprietária e possuidora (em razão de ser a única herdeira de F.M.S) de um imóvel situado no Jardim Santa Clara, zona sul de Marília, o colocou à venda no site OLX.
Após ser procurada por T.I.M, firmou contrato de compra e venda do lote 3 com ela e seus dois irmãos, em 16 de novembro de 2016, pelo valor de R$ 50.000,00, que foram pagos com a entrega de um veículo HONDA/Fit no valor de R$ 42.500,00 e mais a importância de R$ 7.500,00.
Da mesma forma, após ver o anúncio no site da OLX, o interessado E. procurou a tal vendedora e com ela firmou contrato de compra e venda do lote 2, em 31 de outubro de 2017, pelo valor de R$ 42.000,00, que foram pagos R$ 32.000,00 no ato da assinatura do contrato, mais R$ 8.000,00 divididos em 10 parcelas e, ainda, R$ 2.000,00 no dia 10 de janeiro de 2017.
Todavia, apesar de as vítimas terem efetivamente repassado os valores devidos à denunciada, ainda não obtiveram a propriedade dos imóveis acima referidos e ajuizaram ação criminal.
DEPOIMENTO DE UMA VÍTIMA
A vítima E., em juízo, disse que a negociação foi da seguinte forma: a acusada anunciou esse terreno para venda. Então foi ver o terreno e ela falou que era dela, de herança do pai dela e estava em processo de regularização, que ela estava vendendo alguns terrenos para fazer essa regularização dos documentos para poder dar andamento. Na época, foi a um advogado que fez o contrato e ficou tudo certinho, tudo pago, tudo quitado. Passou-se o tempo, foram atrás deles para ver essa questão da documentação, como que estava, aí o advogado que estava fazendo essa intermediação da venda já não estava mais no processo, não estava mais dando continuidade.
Passou-se um tempo, o terreno foi colocado à venda novamente, mas com outro loteamento. Depois disso não encontrou mais ninguém. Teve uma vez só que conseguiu falar com o esposo da acusada, conversou com ele porque precisava fazer a venda desse terreno, precisava do dinheiro. Foi na Prefeitura e falaram que esse terreno não era da acusada, era da Prefeitura, de um loteamento que tinha lá, explicou certinho. Entrou em contato com o marido da acusada novamente, falou com ele, pediu que devolvesse o dinheiro que tinha pago na compra do terreno, mas ele mandou procurar os seus direitos.
Afirmou que a acusada apresentou um croqui do local, tinha um loteamento com os terrenos cortados, tudo certinho.
OUTRA VÍTIMA
A vítima T., em juízo, declarou que ficaram sabendo sobre esse anúncio, dessa venda desse terreno e se interessaram em procurar a acusada para negociar a compra. Ela falou que tinha um loteamento de terreno, e acordaram em comprar esse terreno, na época deram um carro de entrada, um Honda Civic, e um valor em dinheiro. Iriam aguardar ela fazer toda a documentação desse terreno para que fosse entregue a eles, e isso não aconteceu, isso já tem quase oito anos. Ficaram no prejuízo, tentaram entrar em acordo, procuraram a Vara Cível também e ela nunca se manifestou para fazer o pagamento dessa dívida. Esse terreno não foi entregue e a acusada não os ressarciu em nenhum momento, nem sequer os procurou para se manifestar, de alguma maneira para tentar alguma negociação. Ficaram sem o terreno, sem o carro e sem os R$ 7.500,00.
Procuraram um advogado e ele fez todo esse levantamento na Prefeitura de Marília e consta que realmente a área que ela supostamente vendeu para eles é uma área de preservação, então ela não tinha nem esse direito porque consta que não era nem dela, é da Prefeitura de Marília.
DEFESA
A acusada, M.F.S, interrogada em juízo, disse que foram vendidos esses terrenos, não nega. O terreno está lá para regularizar, porque não está regularizado, mas, regularizando, certamente serão deles. No contrato que foi feito tem essa informação, no contrato deles. Estava vendendo para regularizar tudo, toda a área, porque não tinha o dinheiro todo para regularizar. Só vendeu esse terreno para esses dois. Não devolveu o dinheiro porque quando eles compraram eles sabiam de tudo isso, está no contrato deles. Eles iam esperar regularizar para eles assumirem. Está esperando regularizar para passar os terrenos para eles, porque na época foi feito assim. Após essas vendas, fez outra negociação com um M., que ficou de assumir tudo, pagar todos os débitos, acertar os terrenos, coisa que ele não fez. Entraram com ação contra ele, porque ele não cumpriu a obrigação dele. Vendeu para M. a área que sobrou por R$ 300.000,00. que seriam pagos descontando os débitos de IPTU, DAEM, todo esse débito. Ele assumiu contratualmente a obrigação de regularizar o imóvel, mas não regularizou. Isso foi em 2018, até hoje não regularizou. Entrou com uma ação para desfazer esse negócio. Ocorrendo isso, está disposta a entregar os lotes, é direito deles, eles pagaram, eles tem que ter o direito. Assume que vendeu os lotes da sua propriedade.
O JUIZ DECIDIU
“Pois bem, segundo a análise do núcleo do tipo do artigo 171 do Código Penal, a conduta significa “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento”.
O conjunto probatório produzido demonstrou, extreme de dúvidas, que a ré, com prévia intenção de ter vantagem ilícita, afirmou, em contratos firmados com as vítimas, que era a legítima proprietária e possuidora dos terrenos indicados, em razão de ser a única herdeira.
Prometeu regularizar os terrenos e repassar a posse e a propriedade deles aos compradores, recebeu valores para tanto, e, ainda assim, passados quase 10 (dez) anos, não tomou quaisquer providências para regularizar os terrenos ou ressarcir as vítimas.
Frise-se que M.F.S sequer comprovou ser a legítima proprietária dos imóveis que vendeu às vítimas. A fraude praticada pela acusada, mediante ardil, ficou latente nos autos, tendo em vista que efetivamente vendeu terrenos que não lhes pertenciam, recebeu altos valores, e, mesmo assim, não regularizou os terrenos ou os entregou às vítimas, sequer os procurou para explicar a situação ou tentar um novo acordo.
Sabe-se que o ardil é a fraude moral, a conversa enganosa, sendo certo que “a simples mentira, mesmo verbal, pode corporificar estelionato, desde que leve a vítima a erro que lhe ocasione prejuízo, em correspondência à ilícita vantagem obtida pelo agente através da inverdade que lançou mão”.
In casu, não há nada que coloque em xeque as versões apresentadas pelas vítimas…
Portanto, não pode a ré apenas alegar, deve demonstrar pelos inúmeros meios disponíveis, como documentos, testemunhas, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, que dispõe que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer.
Além disso, digno de nota que a ré, em nenhum momento, procurou as vítimas, nos quase 10 anos que se passaram entre a venda dos terrenos e a presente data, a fim de dar-lhes quaisquer explicações acerca dos fatos, devolver-lhes os valores recebidos ou mesmo propor acordo para a resolução da contenda.
Desta forma, a versão apresentada pela ré restou isolada nos autos frente aos depoimentos colhidos, em Juízo e na fase policial, e à documentação anexada aos autos, constituindo estes elementos relevantes para a condenação. Portanto, havendo prova nos autos suficientes a comprovar a autoria e a materialidade delitiva, bem como presente a tipicidade da conduta perpetrada, a condenação da ré nas penas do crime de estelionato é medida que se impõe…
Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal constante na denúncia para, dando-a como incursa, por duas vezes, no artigo 171, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal, condenar a ré ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída, em local e condições indicados pela Central de Penas e Medidas Alternativas desta Comarca e prestação pecuniária no importe de 1 salário mínimo à entidade pública, nos termos do artigo 45, § 1º, do Código Penal, além do pagamento de 20 dias multa, no valor, cada um, de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do artigo 49, § 1º, do Código Penal. Ante a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, a ré poderá recorrer em liberdade.
Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei nº 11.719/08, considerando o prejuízo sofrido pelas vítimas, fixo o valor de R$ 50.000,00 a título de reparação dos danos causados às vítimas T.I.M, T.I.M.A e T.I.M, e o valor de R$ 42.000,00 a título de reparação dos danos causados à vítima E.R.P.A.
Justiça condena mulher que vendeu área da Prefeitura na zona sul de Marília
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