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De acordo com juíza, manifestação apontada pelo MPF como criminosa está ‘dentro do exercício da liberdade de expressão’
A Justiça Federal de Santa Catarina rejeitou nesta quinta-feira (30/8) denúncia feita pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o reitor o reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) Ubaldo Cesar Balthazar e o chefe de gabinete da Reitoria Áureo Mafra de Moraes por suposta injúria contra a delegada da Polícia Federal Erika Mialik Marena. O caso tramita sob o número 5015425-34.2018.4.04.7200.
O MPF havia apontado como ofensivas as seguintes mensagens num cartaz: “As faces do Abuso de Poder”, e “Agentes Públicos que praticaram Abuso de Poder e que levou ao suicídio do Reitor. Pela apuração e punição dos envolvidos e reparação dos malfeitos!”’.
Mas para a juíza Simone Barbisan Fortes, a manifestação está “dentro do exercício da liberdade de expressão, expondo sentimentos de revolta em um momento traumático para a comunidade universitária, sem que tenha havido ofensa à honra da delegada”.
Para ela, é da essência das atribuições dos agentes públicos atuantes nas mais diversas esferas de alguma forma ligadas à Justiça que suas práticas – que ela ressalta mesmo que realizada de forma legal e correta – muitas das vezes não sejam aplaudidas pelas maiorias.
“Em sendo seu papel contramajoritário, é esperado que, por vezes, uma ou mais pessoas – muitas vezes um coletivo – insurjam-se contra suas opiniões, pareceres, relatórios, investigações ou decisões”, escreveu a magistrada.
A denúncia do MPF se baseou em cartazes utilizados em um evento nas dependências da UFSC. Para a juíza, os dizeres (“Agentes Públicos que praticaram Abuso de Poder contra a UFSC e que levou ao suicídio do Reitor”, “Pela apuração e punição dos envolvidos e reparação dos malfeitos” e “As faces do Abuso de Poder”) não imputam um fato determinado às autoridades cujas faces se encontravam na faixa.
“Subentende-se, sim, a imputação do delito de abuso de poder em seu gênero, mas não há qualquer referência a um fato específico que se traduzisse no crime”, apontou a magistrada, que afastou a possibilidade de reconhecimento do crime de calúnia.
Ao fundamentar a decisão, a magistrada contextualizou a utilização do crime de injúria. Para ela, delitos como o da injúria devem ser lidos pela lente do princípio constitucional da liberdade de expressão.
Segundo ela, é preciso “cuidado para não se criminalizar qualquer conduta que por vezes possa significar simplesmente a reivindicação de alguém – ou de um coletivo de pessoas – contra atitudes que, ainda que legais, não contem exatamente a aprovação de todos”.